- 1 -Entende-se por diligência qualquer serviço que implique a saída de elementos das instalações do GISP, nomeadamente para a execução de escoltas, remoções, custódias e serviços de reforço de segurança.
- 2 -Compete à unidade operacional escalada às diligências a realização das mesmas, de acordo com a escala de serviço afixada.
- 3 -Os elementos do GISP integrados na unidade operacional escalada às diligências asseguram a realização de serviço que ocorra no horário das secretarias dos tribunais judiciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -Quando a saída para a diligência ocorra antes das 09h00, a entrada ao serviço efetua-se 30 minutos antes da hora prevista na escala de serviço para a saída da diligência, sendo este período de tempo o necessário para a realização do briefing, bem como para levantamento do armamento, material e equipamento e inspeção de viaturas.
- 5 -Quando a diligência termine após as 17h00, a saída de serviço efetua-se 30 minutos depois da chegada às instalações do esquadrão, sendo esse período de tempo o necessário para a entrega de armamento, conferência de material e equipamento e parqueamento de viaturas, bem como para a realização de debriefing.
- 6 -Quando a chegada às instalações do esquadrão ocorra após as 20h00, a hora do jantar é contabilizada como trabalho.
- 7 -A pausa para refeição será considerada como tempo de trabalho, desde que devidamente justificada em relatório pelo chefe responsável pela diligência e para a qual tenha inexistido a possibilidade de gozo da totalidade desse período por motivos de serviço.
Artigo 15.º — Diligências
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026