- 1 -Os elementos integrados no Centro Coordenador de Remoções (adiante designado por CCR) prestam trabalho na modalidade de horário rígido, de segunda a sexta-feira, garantindo o funcionamento dos mesmos.
- 2 -Por necessidades ou motivo imponderado de serviço, o período normal de trabalho pode ser prolongado para além das sete horas.
- 3 -O responsável pelo CCR designa diariamente, em regime de rotação, um elemento que assegure presencialmente o seu funcionamento durante o período de almoço, sendo este período considerado tempo de trabalho quando tenha inexistido a possibilidade de gozo da totalidade desse período por motivos de serviço.
- 4 -Sempre que o serviço de remoções decorra para além do período normal de trabalho ou que seja necessário prestar apoio logístico à realização de diligências, o responsável pelo CCR indica um elemento para a prestação desse apoio.
Artigo 17.º — Centro Coordenador de Remoções e serviços de apoio
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026