- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
- b)[...]
- c)Ter completado a escolaridade mínima obrigatória e realizado exames, com sucesso, nas disciplinas de Matemática e Física, na OF OOV;
- d)Demonstrar conhecimentos da língua inglesa mediante aprovação em exame efetuado na ANAC ou nos centros de proficiência linguística existentes para efeitos da norma FCL.055 do Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, ou mediante a realização das provas teóricas referidas na alínea seguinte, em língua inglesa;
- e)[...];
- f)Demonstrar aptidão prática para a função, mediante aprovação da componente prática do curso, a realizar na OF OOV, nos termos do artigo 8.º;
- g)Possuir três meses de experiência declarados por um operador aéreo ou organização de despacho operacional;
- h)Demonstrar proficiência adequada para o exercício das prerrogativas a que se candidata, mediante a realização de exame prático após conclusão da formação, nos termos do artigo 9.º;
- i)Ter completado, com aproveitamento, um curso de formação numa OF OOV certificada pela ANAC, com um programa organizado nos termos do Documento OACI 7192-NA/857, Parte D-3 ou nos termos a definir pela Federação Internacional de Associações de Oficiais de Operações de Voo (International Federation of Airline Dispatchers Associations), em substituição da mencionada Parte D-3 do referido Documento.
- 4 -[...].
- 5 -(revogado).
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018