- 1 -As OF OOV que pretendam obter a certificação devem apresentar junto da ANAC um requerimento, conforme o modelo constante do anexo V ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, assinado pelo proprietário responsável direto e principal pela organização ou pelo legal representante da mesma.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento de identificação do requerente, indicando a sua qualidade;
- b)Pacto social;
- c)Planta das instalações;
- d)Um exemplar do Manual de Instrução;
- e)Um exemplar do Manual de Operações de Voo ou Manual referente à formação prática;
- f)Um exemplar do Manual de Qualidade, quando aplicável, o que no caso de OF de outros âmbitos pode ser constituído por uma remissão no manual de gestão da OF, devendo, no mínimo, conter identificação das responsabilidades e processos de cada dirigente da OF OOV, lista de instrutores, monitores e examinadores, procedimentos para aprovação dos instrutores, monitores, examinadores e procedimentos de auditoria;
- g)Dois exemplares das listas de páginas efetivas relativas aos manuais referidos nas alíneas d), e) e f);
- h)Curriculum vitae do administrador responsável, para conhecimento da ANAC;
- i)Curriculum vitae dos principais responsáveis pela organização, designadamente do gestor de formação e do gestor de qualidade, para aprovação pela ANAC;
- j)Cópia(s) certificada(s) do(s) contrato(s) celebrado(s) com o(s) operador(es) aéreo(s) ou organizações de despacho operacional.
Artigo 19.º — Requisitos de natureza documental
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018