- 1 -As OF OOV devem estabelecer procedimentos que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, dos quais devem constar a implementação de um sistema de qualidade no âmbito interno da organização de formação, com vista a detetar eventuais deficiências e permitir a adoção de medidas de autocorreção.
- 2 -O sistema de qualidade referido no número anterior afere a conformidade com os requisitos expressos na legislação e nas normas técnicas aplicáveis, no Manual de Instrução, no MOV, na implementação efetiva das políticas e procedimentos e, ainda, na eficácia da instrução ministrada, podendo incluir a elaboração de um Manual de Qualidade, o qual, deve, nesse caso, constar da lista de documentação a apresentar, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º
- 3 -É designado um gestor da qualidade, que é o responsável pela aplicação do sistema de qualidade referido no número anterior, estando o mesmo em posição de igualdade, do ponto de vista da estrutura orgânica da OF OOV, com o gestor de formação.
- 4 -No estabelecimento e na aplicação do sistema de qualidade devem ser observadas as orientações definidas nas normas técnicas aplicáveis.
Artigo 28.º — Sistema de qualidade
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018