- 1 -As OF OOV devem conservar em relação a cada instruendo os seguintes elementos de informação:
- a)Dados de identificação pessoal;
- b)Cópia de licenças ou qualificações aeronáuticas de que seja titular;
- c)Testes de avaliação de conhecimentos que tenham lugar durante ou no final do curso, administrados pela organização de formação;
- d)Resultados obtidos nos exames teóricos efetuados;
- e)Verificação de que o aluno detém, no mínimo, a escolaridade mínima obrigatória;
- f)Cópia do certificado final do curso.
- 2 -O formato a adotar para o registo dos dados individuais dos instruendos deve ser especificado no Manual de Instrução.
- 3 -Relativamente a cada aula teórica, são efetuados em livro de sumários os seguintes registos:
- a)Data;
- b)Hora do início e do fim;
- c)Disciplina lecionada;
- d)Súmula da matéria ministrada;
- e)Registo de presenças;
- f)Avaliação de conhecimentos que eventualmente tenha tido lugar.
- 4 -Os registos a que se refere o número anterior podem ter lugar em suporte informático, devendo, porém, neste caso ser salvaguardada a informação, mediante a criação de cópias de segurança, efetuadas de acordo com um procedimento interno aceite pela ANAC.
- 5 -Os registos referidos no presente artigo devem ser conservados pela OF OOV pelo prazo de 5 anos.
- 6 -A OF OOV deve facultar à ANAC os registos de cada instruendo, sempre que tal lhe seja solicitado.
Artigo 29.º — Registo e arquivo
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018