- 1 -A ANAC, a requerimento do operador que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, não tenha ao seu serviço titulares de uma licença de OOV que reúnam os requisitos previstos no artigo 15.º ou em número suficiente em face do número de candidatos a uma licença de OOV que se encontram a realizar ou que vão iniciar o estágio, pode, caso a caso, e a título excecional, autorizar o titular de uma licença de OOV a exercer as funções de monitor, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
- a)Ser titular de uma licença de OOV há, pelo menos, três anos;
- b)Ter exercido, por proposta de um operador e mediante autorização da ANAC, as funções de monitor pelo menos uma vez nos três anos imediatamente anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -O pedido de autorização referido no número anterior é formalizado mediante requerimento fundamentado do operador, do qual deve obrigatoriamente constar o seguinte:
- a)Identificação completa do(s) titular(es) da licença de OOV;
- b)Declaração em como, à data da entrada em vigor do presente regulamento, não tem ao seu serviço titulares de uma licença de OOV que reúnam os requisitos previstos no artigo 15.º; ou
- c)Declaração em como, à data da entrada em vigor do presente regulamento, não dispõe de monitores suficientes em face do número de candidatos a uma licença de OOV que se encontram a realizar ou que vão iniciar o estágio;
- d)Indicação expressa e justificada do número de autorizações de que necessita.
- 3 -A ANAC, a requerimento fundamentado do titular de uma licença de OOV que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, não reúna os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, pode, caso a caso, e a título excecional, autorizar-lhe o exercício das funções de examinador, desde que, cumulativamente, reúna os seguintes requisitos:
- a)Ser titular de uma licença de OOV há, pelo menos, cinco anos;
- b)Ter exercido, por proposta do operador e mediante autorização da ANAC, as funções de examinador pelo menos duas vezes nos três anos imediatamente anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento.
- 4 -As autorizações referidas nos números 1 e 3 são válidas por um período máximo de três anos.
Artigo 37.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018