- 1 -A atribuição do espaço de venda é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento e titulada por documento escrito, podendo o direito ser modificado ou extinto, em qualquer momento, com fundamento em manifesto interesse público.
- 2 -A não comparência em quatro feiras consecutivas ou seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, sendo considerado abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, não havendo lugar a qualquer indemnização ou reembolso das taxas já pagas.
Artigo 11.º — Natureza precária da atribuição do lugar de venda
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019