- 1 -É proibida a realização de quaisquer obras ou modificações nos espaços de venda, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal.
- 2 -As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 3 -A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, e pagamento dos respetivos consumos serão da responsabilidade do titular do direito de ocupação do espaço de venda.
- 4 -As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade do Município, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.
- 5 -As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação, competindo à Câmara Municipal a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do projeto aprovado.
Artigo 24.º — Realização de obras
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023