- 1 -Constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação:
- a)Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões higiossanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento dos mercados, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;
- b)Dar cumprimento às instruções e ordens dos trabalhadores municipais afetos aos mercados, bem como acatar as indicações das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor;
- c)Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do mercado onde se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido, assegurando os fornecimentos necessários ao seu regular funcionamento;
- d)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço comercial, nomeadamente o uso de balanças, pesos e medidas, devidamente aferidas;
- e)Pagar dentro do prazo estipulado as taxas municipais e outras importâncias, nomeadamente despesas de gestão e manutenção das partes comuns ou outras devidas ao Município e manter, no exercício da sua atividade, a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- f)Dar conhecimento prévio, por escrito, aos trabalhadores municipais afetos ao mercado, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;
- g)Comunicar aos trabalhadores afetos ao mercado qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento, para os efeitos tidos por convenientes;
- h)Informar os trabalhadores municipais afetos ao mercado, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente regulamento para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;
- i)Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa a trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
- j)Tratar com correção os trabalhadores do Município em serviço nos mercados;
- k)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
- l)Utilizar os espaços de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida, devendo em especial os lojistas utilizar as instalações, os espaços de esplanada e fornecimentos de acordo com as limitações de capacidade sob garantia de não interferência com os restantes lojistas;
- m)Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
- n)Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;
- o)Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
- p)Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do mercado, dos outros operadores ou dos utentes em geral;
- q)Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos do mercado que lhe tenham sido fornecidos em bom estado de conservação, higiene e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários, efetuando as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;
- r)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene e segurança alimentar, higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, e afixação de preços;
- s)Adotar medidas de prevenção e eliminação de pragas, efetuando o respetivo controlo periódico no interior dos seus espaços de venda, através de contratualização de empresa especializada para o efeito;
- t)Assegurar a deposição diária de Resíduos Urbanos nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 35.º do presente regulamento, sendo vedada a incineração e a armazenagem de lixo ou de resíduos no mercado;
- u)Não instalar no espaço ou em qualquer ponto dos mercados, salvo se autorizado pela Câmara Municipal e nas condições por esta fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;
- v)Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal;
- w)Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia da Câmara Municipal;
- x)Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;
- y)Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar água das boca-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;
- z)Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor.
- 2 -Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação:
- a)Celebrar os respetivos contratos de abastecimento de água, energia elétrica telecomunicações ou gás, quando aplicável, e, ou, responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, que lhe sejam imputáveis;
- b)Restituir, no prazo de 10 dias úteis depois de notificados para o efeito, os encargos decorrentes de consumos, nomeadamente, de água, no caso das bancas de pescado;
- c)Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 24.º;
- d)Restituir à Câmara Municipal, finda a atribuição do direito de ocupação, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;
- e)Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;
- f)Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação devidamente aprovado e emitido pela Câmara Municipal;
- g)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar no início de cada ano civil na Câmara Municipal documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;
- h)Dispor, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação, assim como os seus colaboradores, adequadas para o desempenho das suas funções;
- i)Possuir um plano de higienização dos espaços de venda e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos espaços, com base na formação referida na alínea anterior e cuja periodicidade de higienização obedeça também ao disposto no n.º 3 do artigo 35.º;
- j)Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal;
- k)Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;
- l)Comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular do direito de ocupação seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada;
- m)Exibir quando assim solicitados, por elementos credenciados pelo Município, no exercício das suas funções, documentação respeitante à sua atividade com expressa salvaguarda de dever de confidencialidade que legalmente deva ser preservada, bem como autorizar visita ao interior dos espaços privativos.
Artigo 32.º — Obrigações dos titulares das licenças ou outros operadores
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023