- 1 -O PAHAB tem como destinatários os proprietários e os arrendatários de prédios urbanos com uso eminentemente habitacional.
- 2 -Quando os apoios a atribuir no âmbito do PAHAB sejam requeridos pelos arrendatários, o montante das rendas devidas pelo gozo do prédio não pode ser objeto de qualquer atualização no período de cinco anos, contados da data de pagamento do apoio.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, a candidatura apresentada pelo arrendatário deve ser instruída com declaração assinada pelo senhorio, em que este autorize a apresentação daquela e declare expressamente renunciar ao direito de atualizar o montante da renda por um período de cinco anos.
- 4 -Quando a candidatura ao PAHAB tenha por objeto a atribuição de apoio financeiro para a reabilitação de prédios ou de mais do que uma fração autónoma de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a candidatura pode ser comum, devendo, nesse caso, ser subscrita pela administração do condomínio.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 31/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2024