- 1 -A criação de novos colégios de especialidade depende de proposta inicial do Conselho Diretivo, devidamente fundamentada, submetida a deliberação da Assembleia Geral, depois de parecer vinculativo favorável do Conselho de Supervisão.
- 2 -Após aprovação da criação de um novo Colégio será nomeada pelo Conselho Diretivo uma Comissão Instaladora, constituída por um presidente e no mínimo três vogais, atribuindo-lhes o Título de Especialista a título excecional e por mérito.
- 3 -Os membros nomeados para a Comissão Instaladora deverão possuir os seguintes requisitos:
- a)Trabalhar na área profissional da especialidade ou exercer atividade académica específica na área a que reporta;
- b)O Presidente deverá possuir pelo menos dez anos de experiência profissional (ou académica) na área profissional a que reporta a especialidade;
- c)Os Vogais deverão possuir pelo menos cinco anos de experiência profissional na área.
- 4 -A Comissão Instaladora deverá ter um período máximo de vigência de um ano e compete-lhe:
- a)Preparar o processo eleitoral para a Direção do Colégio;
- b)Preparar a proposta de anteprojeto de Regulamento do Título ou Títulos de Especialista;
- c)Propor ao Conselho Diretivo a atribuição de Títulos de Especialista por reconhecido mérito profissional e curricular.
- 5 -A Comissão Instaladora cessará as suas funções legais logo que tome posse a Direção do Colégio de Especialidade, a qual deverá apresentar ao Conselho Diretivo, no prazo máximo de 90 dias, o(s) Regulamento(s) para Atribuição do(s) Título(s) de Especialista, revogando-se o(s) anteprojeto(s) de regulamento(s) existente(s).
Artigo 6.º — Criação e instalação de novos Colégios
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026