- 1 -Reunidos todos os elementos do processo individual do serviço de teleassistência e tele-saúde, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vice-Presidente com competências delegadas para o efeito deliberar sobre o mesmo.
- 2 -Em situações de indeferimento, os munícipes tem 10 dias úteis para apresentar provas, por escrito, que possam refutar a decisão.
- 3 -Caso a decisão final seja de deferimento mas não haja nessa data nenhum equipamento disponível, o candidato ficará em lista de espera.
Artigo 8.º — Decisão dos pedidos de adesão
Vigente desde: 12/12/2017
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Em vigor desde 12/12/2017