- 1 -Constituem obrigações dos beneficiários do serviço de teleassistência, nomeadamente:
- a)Informar a Câmara Municipal, de todas as circunstâncias que alterem a sua morada, constituição do agregado familiar ou outras, verificadas posteriormente à candidatura e que alterem significativamente a sua situação socioeconómica e condições dos beneficiários, no prazo de 10 dias úteis.
- b)Zelar pelo equipamento atribuído;
- c)Devolver o aparelho de teleassistência à Câmara Municipal, caso deixe de necessitar da sua utilização ou a suspenda;
- d)Informar a Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, caso pretenda fazer cessar o serviço de teleassistência.
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 12/12/2017
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Em vigor desde 12/12/2017