- 1 -Os encarregados de educação interessados na frequência de AAAF e CAF devem, no ato de matrícula ou de renovação da matrícula, proceder à respetiva inscrição, em ficha própria a disponibilizar para o efeito, junto do agrupamento de escolas.
- 2 -No 3.º período letivo a inscrição só é permitida em casos de novas matrículas no estabelecimento de educação e ensino, encarregados de educação desempregados que iniciem atividade laboral, ou outros casos excecionais devidamente analisados pelo agrupamento de escolas e pela entidade parceira.
- 3 -Na frequência das AAAF e CAF é dada prioridade aos alunos que já frequentaram uma destas valências no ano anterior, no mesmo estabelecimento de educação e ensino.
- 4 -Esgotado o critério do n.º 3, aplicam-se os critérios definidos no despacho normativo n.º 6/2018 de 12 de abril, que estabelece as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, ou outra legislação que lhe seja superveniente.
Artigo 5.º — Inscrição e admissão
Vigente desde: 29/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2020