O PDMP adota, no seu Regulamento, o seguinte modelo perequativo para a distribuição da edificabilidade:
- a)Estabelece, com o seu normativo qualitativo e quantitativo, uma edificabilidade para cada local, a qual corresponde à que nele pode e deve ocorrer;
- b)Estabelece uma edificabilidade abstrata para cada prédio, a qual é entendida como direito de edificabilidade (ainda abstrato) do proprietário;
- c)Estabelece o conceito de edificabilidade concreta, como sendo a já existente em situação legal, ou a estabelecida em processo de gestão urbanística;
- d)Quando, em área sujeita a processo de gestão urbanística, a edificabilidade referida na alínea a) for superior à edificabilidade abstrata:
- i)É cedida à CMP uma área com a edificabilidade em excesso, salvo se razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
- ii)Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação à CMP proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata;
- e)Quando, por razões urbanísticas que não decorram da vontade do proprietário nem das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade concreta resultante de processo de gestão urbanística for inferior à abstrata, a CMP paga uma compensação ao promotor proporcional à diferença entre edificabilidade concreta e abstrata;
- f)As cedências e compensações que ocorram conforme alíneas d) e e) reportam-se ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.