- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das disposições previstas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coimas nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a violação de qualquer uma das disposições do presente Regulamento é sancionada, individual ou cumulativamente, através da:
- a)Regularização imediata dos erros detetados;
- b)Suspensão temporária da participação do agricultor nos mercados tradicionais;
- c)Expulsão permanente do participante nos mercados tradicionais.
- 3 -A decisão da escolha da sanção a aplicar é conferida ao Presidente Junta Freguesia Serpins.
Artigo 20.º — Contraordenações e sanções
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023