- 1 -Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do beneficiário direto, as pessoas a seguir indicadas que com ele vivam em economia comum:
- a)O cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, comprovada através de declaração da Junta de Freguesia da área de residência;
- b)Os ascendentes ou descendentes a cargo, cuja comprovação deverá ser feita através de declaração da Junta de Freguesia da área de residência;
- c)Podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do beneficiário, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar, os parentes em linha reta e colateral até ao terceiro grau, os adotados, os afins e os tutelados, cuja comprovação deverá ser feita através de declaração da Junta de Freguesia da área de residência.
- 2 -Rendimento - conjunto de todos os rendimentos e subsídios dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, excetuando-se os valores referentes a bolsas de estudo e prestações familiares.
- 3 -Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:
Rendimento mensal per capita = Rendimento anual bruto do agregado familiar/N.º de elementos do agregado familiar × 14
Artigo 5.º — Definições
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