- 1 -As despesas realizadas e pagas através do FC constituído, para além de se enquadrarem nos critérios de FC, têm de se enquadrar também quanto à sua natureza, designadamente nas rubricas orçamentais e especificações adequadas.
- 2 -É vedada a realização e pagamento de despesas através de FC constituído de determinadas despesas, nomeadamente:
- i)Aquisições de natureza de despesas de capital, com as exceções previstas na lista de rubricas orçamentais autorizadas;
- ii)Ajudas de custo e outras despesas com o pessoal;
- iii)Despesas de combustíveis e portagens;
- iv)Despesas cujo montante seja superior ao montante do respetivo FC;
- v)Honorários profissionais liberais, nacionais ou estrangeiros.
- i)Aquisições de natureza de despesas de capital, com as exceções previstas na lista de rubricas orçamentais autorizadas;
- 3 -A realização e pagamento das despesas em conta de FM ou de FC deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser de pequeno montante;
- b)Ser mantido um registo constante e permanente sobre os movimentos efetuados no FC;
- c)Obter-se o documento válido comprovativo da despesa, e que inclua e mencione claramente todos os requisitos exigidos face ao Código do IVA:
- i)As faturas, recibos ou documentos equivalentes devem obedecer os requisitos previstos nos artigos 29.º e 36.º do CIVA e artigo 171.º do CSC, a saber:
(i) Data de emissão;
(ii) N.º sequencial impresso tipograficamente ou através de saída de computador;
(iii) Identificação e n.º fiscal das partes interessadas (nome e morada);
(iv) Discriminação dos bens transacionados ou serviços prestados;
(v) Preço líquido de imposto;
(vi) Taxa(s) de IVA aplicável;
(vii) Montante de IVA devido;
(viii) Motivo justificativo da isenção de IVA;
(ix) Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
- i)As faturas, recibos ou documentos equivalentes devem obedecer os requisitos previstos nos artigos 29.º e 36.º do CIVA e artigo 171.º do CSC, a saber:
- 4 -As despesas realizadas por FC são pagas através dos seguintes meios de pagamento:
- a)Numerário;
- b)Cartão Tesouro Português disponibilizado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Artigo 4.º — Despesas realizadas através de Fundo de Caixa
Vigente desde: 24/09/2018
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