- 1 -São encargos a suportar pelo FMSAU, designadamente:
- a)Compensar promotores de operações urbanísticas que, por imposição do PDMP, não possam atingir a edificabilidade abstrata que este lhe atribui;
- b)Compensar promotores de operações urbanísticas que cedam solo para infraestrutura geral com área superior à cedência média que lhe é devida;
- c)Disponibilização de solo para fins de utilidade pública referidos no artigo 2.º
- d)Eventual apoio financeiro a operações de valorização ambiental, urbanística e/ou habitacional.
- 2 -As compensações aos promotores de operações urbanísticas, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, obedecem às seguintes regras:
- a)Quando seja devido pagamento pelo promotor de encargos urbanísticos ao Município, a compensação é deduzida a esses encargos;
- b)Quando tal não ocorra ou não seja suficiente, a demais compensação pode traduzir-se em dinheiro ou na cedência de imóvel;
- c)Ocorrendo a cedência de imóvel, a respetiva avaliação deve considerar o referencial de avaliação imobiliária constante no art. 12.º do Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos.
- 3 -O eventual apoio financeiro a operações de salvaguarda e valorização ambiental ou urbanística:
- a)Assenta em projetos de execução e/ou manutenção;
- b)Procura sinergias com outras fontes de financiamento, nomeadamente privadas, da administração central e de fundos estruturais.
Artigo 4.º — Encargos
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021