- 1 -A notificação da liquidação é feita nos termos dos artigos 112.º a 114.º do CPA, conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização requerida.
- 2 -Da notificação da liquidação consta, para além do montante a pagar acrescido dos valores das taxas que são devidas, a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário findo o qual começam a vencer-se juros de mora nos termos legais.
- 3 -Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias para se pronunciar por escrito sobre o ato de liquidação, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Artigo 13.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023