- 1 -A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pelos serviços de Secretaria da Freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega nos serviços de Secretaria os seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil;
- d)Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
- e)Boletim sanitário atualizado que comprove a vacinação antirrábica; e
- f)Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação do cão perigoso ou potencialmente perigoso, estar sempre acompanhado da mesma.
- 4 -A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do presente artigo carece igualmente de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, devendo observar-se os termos definidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 21.º — Licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023