- 1 -As taxas cobradas pelos serviços administrativos constam do Anexo I e têm como base de cálculo o valor hora do funcionário que presta o atendimento e os custos relativos ao serviço prestado, sendo apuradas através da fórmula de cálculo TSA = TME x VH + CT, em que:
- a)TSA é a taxa dos serviços administrativos, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o custo total do mesmo;
- b)TME é o tempo médio de execução do serviço, expresso em horas, o qual considera a especificidade do serviço tendo em conta o atendimento realizado ao cidadão e o tempo de produção do documento administrativo requerido;
- c)VH é o valor hora do funcionário que desempenha o trabalho acrescido do valor hora do Presidente ou Vogal que, no uso da sua competência ou de competência delegada, profere o despacho e assina os documentos administrativos requeridos;
- d)CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, o qual engloba os custos, tais como luz, água, seguros, contratos de assistência técnica, equipamentos de desgaste, materiais de escritório, consumíveis, investimentos realizados, entre outros.
- 2 -As taxas cobradas nos termos do número anterior incluem a passagem de quaisquer documentos administrativos requeridos, incluindo segundas vias de alvará e respetivos averbamentos, bem como as taxas devidas pela reprodução de documentos, extração e certificação de fotocópias.
Artigo 37.º — Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços administrativos
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023