- 1 -As taxas de registo e licenciamento de animais de companhia são as que constam do Anexo I, são indexadas ao valor da taxa N de profilaxia médica, não podem exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo da taxa de registo aplicável aos animais de companhia (TRAC) é a seguinte: 60 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -A fórmula de cálculo da taxa de licenciamento aplicável aos animais de companhia (TLAC) é a seguinte para:
- a)Cão de companhia (categoria A): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Cão com fins económicos (categoria B): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cão de caça (categoria E): 140 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cão potencialmente perigoso (categoria G): 264 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Cão perigoso (categoria H): 264 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Gatos (categoria I) e furões: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
- 4 -Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, ficam isentos do pagamento de taxa:
- a)Os animais de companhia das categorias C, D e F, enquanto conservarem essa qualidade, bem como cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais e cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- b)Os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado por Despacho do Governo publicado no Diário da República.
Artigo 38.º — Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de licenciamento e registo de animais de companhia
Vigente desde: 31/05/2023
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