- 1 -As taxas cobradas pelos serviços de licenciamento das atividades diversas têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, o valor hora dos intervenientes no processo e os custos relativos ao serviço prestado, sendo apuradas através da fórmula de cálculo
TLAD = TME x VH + CT (+D), em que:
- a)TLAD é a taxa de licenciamento da atividade diversa, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o seu custo total;
- b)TME, VH e CT têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º deste Regulamento.
- 2 -São ainda devidas taxas pela emissão do cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante e de arrumador de automóveis, as quais observam a fórmula de cálculo
TECEA = TME x VH + CT, em que:
- a)TECEA é a taxa da emissão do cartão para o exercício da atividade, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do cartão com o valor hora dos intervenientes mais os custos totais para a prestação do serviço;
- b)TME, VH e CT têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.
- 3 -As taxas a cobrar pelo serviço de emissão de segunda via do cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante e de arrumador de automóveis são calculadas pela fórmula TECEA = TME x VH + CT + D, em que as componentes correspondem ao mencionado no número anterior, acrescido de D enquanto critério de desincentivo aplicável, o qual tem como objetivo reduzir o acesso aos mesmos, incentivando condutas responsáveis e zelosas na preservação das primeiras vias dos cartões já emitidos.
Artigo 39.º — Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de licenciamento das atividades diversas
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023