- 1 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 25(euro) e máximo de 3740(euro) ou 44890(euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de legislação especial:
- a)A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no artigo 20.º do presente Regulamento;
- b)A falta de açaimo ou trela prevista no artigo 23.º do presente diploma;
- c)A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral prevista no artigo 23.º do presente Regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50(euro) e máximo de 3740(euro) ou 44890(euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de legislação especial, a falta de registo do animal de companhia no SIAC.
- 3 -Constituem ainda contraordenações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18/12, na sua atual redação:
- a)A venda ambulante de lotaria sem a devida licença, nos termos do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento, punida com coima de 60(euro) a 120(euro);
- b)A falta de observância dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, segundo o disposto no artigo 28.º do presente diploma, punida com coima de 80(euro) a 150(euro);
- c)O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de observância das regras da atividade, segundo o disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento, punida com coima de 60(euro) a 300(euro);
- d)A realização sem licença de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre da área geográfica da Freguesia, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º do presente diploma, punida com coima de 25(euro) a 200(euro).
- 4 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais nos números anteriores do presente artigo são punidas com coima de 3,74(euro) a 3740,98(euro) ou 44891,81(euro), consoante seja pessoa singular ou coletiva, se o contrário não resultar da lei.
- 5 -A coima aplicada segundo o disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituída, a requerimento do interessado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no Regime Geral das Contraordenações Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10).
- 6 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 41.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023