- 1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos causados, nomeadamente em terceiros, durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados durante o exercício das atividades implicam obrigatoriamente a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.
Artigo 20.º — Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas
Vigente desde: 16/05/2025
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