- 1 -As instalações podem ser cedidas gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 3.º
- 2 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 3 -A utilização das instalações deve ser feita de acordo com pedido efetuado, e após deferimento do mesmo.
- 4 -As instalações apenas podem ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo a estas vedada posterior cedência a terceiros.
- 5 -A infração ao disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato da autorização concedida.
- 6 -A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes definidas na Tabela de Taxas e Preços do Município de Celorico da Beira.
- 7 -A cedência de instalações do CCCB, implica a aceitação das condições deste Regulamento pelas entidades utilizadoras, que deverão observar todas as normas de boa conduta e ressarcir a CMCB de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos.
Artigo 6.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025