- 1 -A avaliação dos candidatos é realizada de forma colegial por um Júri de Especialistas, nomeado para o efeito pelo Conselho Diretivo, presidido pelo Presidente do Colégio, ou em quem ele delegar, e por, dois ou quatro vogais, podendo um deles ser membro da academia ou representante de uma sociedade científica da área da especialidade.
- 2 -O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em ata as respetivas fundamentações.
- 3 -O Colégio da Educação, no prazo de trinta dias úteis, informará o candidato da aceitação ou rejeição do seu processo de candidatura.
- 4 -No caso de rejeição, por não estarem garantidos os pressupostos do artigo 2.º, será dado conhecimento fundamentado da decisão ao candidato;
- 5 -No caso da rejeição se dever a irregularidades de natureza processual, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.
- 6 -Da rejeição do processo de candidatura cabe recurso para o Conselho Diretivo, no prazo de dez dias úteis.
Artigo 5.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026