- 1 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o Avaliado dispõe de dez dias para reclamar, fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de quinze dias.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADD.
- 3 -A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 31.º — Reclamação e impugnação
Vigente desde: 14/12/2017
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