- 1 -No final do primeiro triénio em que ocorra avaliação negativa, nos trinta dias subsequentes à decisão sobre a classificação, será definido um plano de formação que promova a melhoria de desempenho do docente.
- 2 -O plano será elaborado pelo docente e pelo representante da área disciplinar na CA da UO, sendo submetido à aprovação do CTC.
- 3 -O representante da área disciplinar na CA da UO acompanhará o desenvolvimento do plano no decurso do triénio seguinte.
- 4 -Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 33.º — Avaliação do desempenho negativa
Vigente desde: 14/12/2017
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Em vigor desde 14/12/2017