- 1 -O incumprimento pelo beneficiário do previsto no presente regulamento, constitui fundamento para o cancelamento do Apoio e torna exigível a devolução à CMF do valor do Apoio entretanto concedido.
- 2 -O beneficiário fica obrigado a restituir à CMF o valor processado no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 10.º — Incumprimento
Vigente desde: 08/07/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2022