- 1 -Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente ou suas alterações nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
- 2 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.
- 3 -A sinalização das vias públicas é efetuada em conformidade com a legislação aplicável e com os Princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
Artigo 3.º — Sinalização
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/2023