- 1 -O acordo pode ser objeto de revisão por vontade das partes e desde que respeitados os pressupostos essenciais que levaram à sua celebração.
- 2 -O acordo é revisto unilateralmente pelo Município do Funchal, sempre que tal resulte de imposição legal ou tendo em vista a salvaguarda do interesse público.
- 3 -As condições de revisão são apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Revisão do acordo
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022