- 1 -O uso das viaturas de representação referidas na alínea a) do artigo 6.º do presente Regulamento pode ainda ser estendido aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, desde que autorizados expressamente por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O uso das viaturas de utilização orgânica definidas na alínea b) do artigo 6.º do presente Regulamento é da responsabilidade dos vários serviços aos quais estejam afetas.
- 3 -A atribuição das viaturas do número anterior aos serviços, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho.
- 4 -Os veículos de serviços eventuais, previstos na alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento, podem ser requisitados pelo dirigente de cada serviço ao serviço responsável pela gestão da frota municipal, com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes, que não possam ou não devam ser resolvidas pelos veículos afetos aos serviços respetivos.
- 5 -O uso da viatura no período de utilização é da responsabilidade de quem a requisitou.
Artigo 20.º — Uso de veículos ligeiros de passageiros
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025