- 1 -A lavagem das viaturas que integram a Frota Municipal é efetuada nas oficinas e/ou armazéns municipais.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, excecionalmente nos casos em que as oficinas e/ou armazéns municipais não consigam dar resposta em tempo útil, pode recorrer-se a serviços externos.
Artigo 22.º — Lavagem das viaturas
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025