- 1 -Sem prejuízo da observância do disposto no Código da Estrada, sempre que detete uma avaria na viatura, o condutor deve observar o seguinte procedimento:
- a)Caso a viatura reúna as condições necessárias para se deslocar pelos seus próprios meios sem agravar o seu estado, o condutor deve conduzi-la até ao estaleiro municipal e preencher o respetivo auto de participação da ocorrência a submeter ao serviço municipal responsável pela gestão de frota;
- b)Nos casos em que o veículo não reúna condições para se deslocar pelos seus próprios meios, o condutor deve informar o gestor de frota e requerer a adoção das medidas necessárias com vista ao reboque e encaminhamento da viatura para reparação;
- c)Se não for possível deslocar o veículo, o condutor deve avisar, de imediato, o serviço responsável pela gestão de frotas, que toma as medidas necessárias para o seu reboque e posterior encaminhamento para reparação, e o condutor deve ainda elaborar a respetiva participação da ocorrência e entregá-la ao referido responsável.
- 2 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o condutor não pode abandonar o veículo imobilizado até que este seja removido.
Artigo 29.º — Procedimento em caso de avaria
Vigente desde: 16/05/2025
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