- 1 -A cedência de viaturas é realizada com condutor, sendo afeta a viatura a um motorista profissional, devidamente habilitado, do serviço responsável pela frota da Câmara Municipal.
- 2 -Podem ser cedidos tanto veículos ligeiros, como veículos pesados, com exceção dos veículos afetos ao serviço responsável pela higiene urbana.
- 3 -A cedência é feita à deslocação.
- 4 -O presente Regulamento não se aplica à cedência ou afetação de veículos de forma prolongada, exceto quanto ao seguinte:
- a)Independentemente do ato que determinou essa cedência ou afetação, o Município, através do serviço responsável pela frota municipal, pode sempre assegurar as operações de manutenção do veículo, impostas pela necessidade de salvaguardar o interesse público ou a segurança e integridade física de pessoas e bens;
- b)As entidades externas beneficiárias dessa cedência ou afetação, podem, em situações pontuais, excecionais e fundamentadas, solicitar os serviços de um motorista da Câmara Municipal de Mangualde para a condução do veículo, em substituição do condutor que normalmente a assegura;
- c)Relativamente às viaturas habitualmente utilizadas por outros serviços da Câmara Municipal, compete a estes assegurar o cumprimento dos deveres legais aplicáveis.
Artigo 9.º — Modalidades
Vigente desde: 16/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025