- 1 -Os rendimentos líquidos da exploração de qualquer criação intelectual cujos direitos patrimoniais de propriedade intelectual pertençam ao IPCA são distribuídos em função do enquadramento orgânico do criador intelectual ou atividade que deu origem ao direito protegido, nas seguintes proporções:
- a)50 % para as entidades envolvidas a repartir da seguinte forma:
- i)25 % para o IPCA;
- ii)25 % para a Unidade Orgânica;
- b)50 % para o criador intelectual.
- a)50 % para as entidades envolvidas a repartir da seguinte forma:
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, a requerimento do interessado, pode ser atribuída percentagem diferente ao criador intelectual, sendo a decisão do conselho de gestão precedida de audição dos diretores das unidades orgânicas.
- 3 -No caso de o criador intelectual não estar em regime de exclusividade no IPCA, no âmbito de contrato de trabalho, a percentagem a atribuir ao criador intelectual pode aumentar para 75 %, reduzindo-se para 25 % a percentagem a atribuir às entidades previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo e a proporção a distribuir será de metade do aí previsto, respetivamente.
- 4 -No caso de não existir criador intelectual identificável, ou este prescindir dos rendimentos da obra, a sua parte acresce à quota da unidade orgânica ou Centro de Investigação a que pertença.
- 5 -As unidades orgânicas devem criar regras de distribuição de uma parte dos rendimentos pelos Departamentos e Centros de Investigação e podem, ainda, criar mecanismos internos para distribuir a parte que cabe ao (s) criador (es) intelectual (is).
- 6 -No caso de existir mais de um criador intelectual a parte nos rendimentos distribui-se em partes iguais, se outro critério não tiver sido previamente acordado.
- 7 -No caso de existir mais de um centro de investigação ou mais que uma unidade orgânica envolvida no projeto, os benefícios decorrentes do mesmo serão repartidos de forma igualitária, se outro critério não tiver sido previamente acordado.
- 8 -A repartição da parte correspondente ao IPCA será objeto de decisão do Conselho de Gestão, devendo ter em consideração o apoio a projetos inovadores e à formação em criatividade e inovação, bem como em programas de apoio à empregabilidade.
- 9 -Entendem-se como rendimentos líquidos os proveitos brutos deduzidos das taxas ou impostos devidos, das percentagens da comercialização e de outros custos, nomeadamente os inerentes às formalidades do registo de patente, de marca, etc.
Artigo 12.º — (Distribuição de Rendimentos Líquidos)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019