A presente secção aplica-se a todas as obras e prestações como tal reconhecidas, agora ou no futuro, pelo Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, assim como a todas as criações intelectuais que sejam reconhecidas, ou venham a ser no futuro, como objeto de direitos de autor ou direitos conexos por legislação avulsa, e que não se enquadram na secção seguinte deste Capítulo.
Artigo 17.º — (Objeto)
Vigente desde: 15/01/2019
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