- 1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Agentes do IPCA - todos os docentes, pessoal não docente, investigadores e bolseiros, que com o IPCA tenham um qualquer vínculo contratual laboral ou de prestação de serviços com caráter de regularidade:
Os docentes do IPCA que não estejam em regime de contrato a tempo integral com exclusividade e, excecionalmente, os docentes em regime de exclusividade, podem requerer ao Presidente do IPCA que não sejam considerados agentes do IPCA, fundamentando o seu pedido e indicando a criação intelectual que estão a desenvolver e demonstrem que não resultam de trabalhos desenvolvidos no âmbito dos serviços para o IPCA, nas instalações ou com material e ou equipamentos do IPCA.
O estudante que participe ou aceite participar em qualquer projeto que vise o desenvolvimento de uma criação intelectual é considerado agente do IPCA.
As associações constituídas por trabalhadores docentes ou por trabalhadores não docentes do IPCA, bem como as associações sedeadas no campus do IPCA que utilizem materiais e ou equipamentos do IPCA são considerados agentes do IPCA, para efeito deste regulamento.
- b)Criações Intelectuais - todas as criações artísticas, culturais e científicas suscetíveis de proteção legal por via de um título de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, nos termos da legislação vigente, bem como por "direito especial do fabricante de bases de dados" e "nomes de domínio", assim como todas aquelas que no futuro venham a ser reconhecidas como objetos de direitos de propriedade intelectual pela legislação portuguesa.
- c)Criador Intelectual - a pessoa singular, com ou sem vínculo ao IPCA, que tenha desenvolvido o trabalho intelectual de criação artística, cultural ou científica.
- d)Informações Técnicas não Protegidas - todas as informações resultantes de trabalhos de investigação produzidas no âmbito de atividades do IPCA, ou de qualquer dos seus agentes, que ainda não estando protegidas por um direito de propriedade intelectual sejam suscetíveis de ser utilizadas para trabalhos de investigação concorrentes ou de vir a constituir objeto de um direito de propriedade intelectual.
- e)Contratos de Investigação e Desenvolvimento (Contratos de I&D) - os celebrados entre o IPCA e qualquer terceira entidade, singular ou coletiva, que tenham por objeto atividade de investigação e desenvolvimento, passíveis de envolver direitos de propriedade intelectual sobre criações artísticas, literárias e científicas.
- f)Para efeitos do ponto i) da alínea a) do n.º 1 considera-se que:
- i)não estão incluídas no âmbito de atividades do IPCA todas as situações em que um agente do IPCA desenvolva qualquer direito de autor que não se inclua no âmbito de atividades desenvolvidas e/ou decorrentes da sua prestação de trabalho com o IPCA, nem sejam utilizados equipamentos ou laboratórios do IPCA, designadamente, livros, pinturas, coletâneas; CD; entre outros.
- a)Agentes do IPCA - todos os docentes, pessoal não docente, investigadores e bolseiros, que com o IPCA tenham um qualquer vínculo contratual laboral ou de prestação de serviços com caráter de regularidade:
Artigo 2.º — (Definições)
Vigente desde: 15/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2019