- 1 -É objeto do presente regulamento definir uma política de proteção da propriedade intelectual que salvaguarde os interesses e a missão do IPCA, estabeleça regras que, para além do desenvolvimento da propriedade intelectual, incentivem a criatividade e sirva para proteger o interesse público do IPCA e dos que aí trabalham.
- 2 -O presente regulamento aplica-se a toda a atividade criativa, de desenvolvimento ou de investigação, docência ou discência, gerada ou prosseguida no IPCA, nomeadamente, qualquer criação ou trabalho de cariz intelectual suscetível de ser tutelado pela propriedade industrial ou direitos de autor.
- 3 -Este regulamento é aplicável a todos os membros do IPCA, nomeadamente a docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão do IPCA, bem como a estudantes, bolseiros e outros colaboradores que desempenhem funções no IPCA e ou no âmbito de projetos e contratos em que o IPCA seja parte.
- 4 -Mesmo após a cessação do vínculo contratual das pessoas identificadas no número anterior com o IPCA, o presente regulamento continua a ser aplicável no respeita às regras estabelecidas para a propriedade intelectual desenvolvida durante e no âmbito do respetivo contrato.
- 5 -Estão abrangidas por este regulamento todas as parcerias e outras iniciativas ou no prosseguimento dos objetivos estatutariamente previstos, independentemente da sua fonte de financiamento, bem como ainda aqueles projetos ou atividades em que sejam utilizados os recursos do IPCA, nomeadamente, instalações ou equipamentos.
- 6 -O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável, com as devidas adaptações, a serviços ou entidades criadas pelo IPCA ou que se encontram sob a sua tutela e no âmbito das atividades por aqueles desenvolvidas e abrangidas pelo preceituado nos números anteriores.
- 7 -Constituem objeto do presente Regulamento, designadamente todas as criações intelectuais sobre as quais o IPCA reivindique a titularidade dos respetivos direitos de propriedade intelectual nos termos dos Capítulos II, III e IV.
- 8 -O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável a novos objetos de direitos de propriedade intelectual que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 3.º — (Objeto e âmbito de aplicação)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019