- 1 -As candidaturas serão apresentadas entre 1 de junho e 31 de julho de cada ano relativamente às ações a executar no ano seguinte e, caso se trate de candidaturas respeitantes a apoios ao investimento e intervenção em infraestruturas, equipamentos e bens, as ações referem-se aos anos seguintes, que podem ir de um a três anos.
- 2 -O processo de análise e avaliação das candidaturas apresentadas será realizado no período de agosto a outubro do ano em que as candidaturas são apresentadas.
- 3 -A decisão será comunicada às entidades candidatas até ao dia 31 de outubro do ano de apresentação das candidaturas.
- 4 -As candidaturas ao apoio à atividade desportiva serão apresentadas, analisadas e avaliadas nos prazos e termos que venham a ser definidos nas normas específicas dessa área.
- 5 -Cada entidade candidata só se poderá candidatar ao apoio ao investimento e intervenção em infraestruturas, uma vez em cada período de três anos.
- 6 -As candidaturas apresentadas fora dos prazos previstos nos números 1 e 4 do presente artigo serão liminarmente excluídas.
Artigo 18.º — Prazos de candidatura, avaliação e decisão
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024