- 1 -Em caso de incumprimento culposo das obrigações previstas no artigo 22.º do presente Regulamento, as entidades beneficiárias terão de restituir o montante das verbas atribuídas, designadamente pela utilização de recursos atribuídos em fins diversos daqueles a que se destinam.
- 2 -As entidades não cumpridoras ou que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, para além da sanção prevista no número anterior, estarão impossibilitadas de, durante um período de cinco anos, receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município da Lourinhã.
Artigo 25.º — Mora e Incumprimento
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024