- 1 -Obtida a licença de obras o seu titular poderá dar início à execução da obra nos termos aprovados.
- 2 -A licença de obras caduca caso a execução da obra não se inicie no prazo de 3 meses a contar da data da sua emissão ou esteja suspensa por igual período, seguido ou interpolado.
- 3 -O titular da licença de obras deverá manter no local da obra aviso, visível do exterior, identificando a licença de obras e a data da sua validade e indicando os dados identificativos do seu titular;
- 4 -Qualquer alteração aos projetos aprovados deve ser, previamente à sua execução em obra, comunicada ao serviço de licenciamento de obras da APL para a apreciação e aprovação dos projetos de alteração de todas as especialidades envolvidas e outros estudos, ouvindo os demais serviços da APL que seja conveniente.
Artigo 13.º — Execução da obra
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026