- 1 -A execução de obras na área da jurisdição da APL sem a necessária licença de obras ou em desacordo com os termos desta, ou, ainda, em violação das normas legais ou regulamentares aplicáveis, é embargada pela APL, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e, não sendo possível ou conveniente a sua regularização, demolida.
- 2 -O competente serviço de fiscalização, após confirmação da falta de licença de obras ou a desconformidade da obra com os termos da licença concedida, levanta auto de notícia e promove o embargo da obra, elaborando auto em duplicado, segundo a minuta que consta do Anexo VII, notificando de ambos os autos o responsável pela direção técnica da obra, bem como o titular do direito de propriedade ou de utilização do domínio público e, sendo o caso, o titular de licença de obras, que o deverão assinar, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer uma dessas notificações ou a de quem se encontre a executar a obra no local.
- 3 -Tratando-se de obras de conservação, de colocação de elementos de publicidade e toldos ou outras obras cujo embargo possa pôr em causa a segurança ou ser meio manifestamente desproporcional, o competente serviço de fiscalização levanta auto de notícia, elaborando auto em duplicado, notificando os responsáveis mencionados no número anterior para apresentarem ao serviço de fiscalização da APL, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis, o que se lhes oferecer, de forma a evitar o embargo da obra.
- 4 -A audiência dos interessados, nos termos do número anterior, não preclude a aplicação de coimas, taxas por emissão de licença de obras e eventual determinação da demolição da obra e/ou reposição de situação anterior.
- 5 -Qualquer trabalhador da APL que verifique estar em curso ou estar construída uma obra sem a necessária licença ou em desacordo com os termos desta deverá comunicar o facto de imediato à sua chefia que o comunicará ao serviço de fiscalização.
Artigo 17.º — Embargo de obras sem licença
Vigente desde: 21/01/2026
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