- 1 -A disponibilização das verbas compreendidas ao abrigo da atribuição dos apoios previstos no presente Capítulo pode ser faseada ao longo de um ou mais anos económicos, em função da dimensão do investimento, nos termos do previsto no contrato-programa de desenvolvimento.
- 2 -A transferência das referidas verbas pode ainda ficar indexada à realização de autos de medição do cumprimento do respetivo programa de desenvolvimento.
- 3 -De forma a garantir a eficaz e transparente utilização dos apoios financeiros regulares atribuídos pelo Município de Mangualde, bem como para a verificação do Relatório de Atividade e Contas, as entidades que atinjam 90 % do valor recebido ao abrigo do contrato programa ficam obrigadas a apresentar os comprovativos das despesas financiadas.
- 4 -O restante valor de 10 % fica cativo e só será disponibilizado assim que forem validadas as despesas relativa ao número anterior.
- 5 -Para efeitos de renovação/aprovação de novo contrato deve ser validada toda a despesa financiada relativa ao contrato cessante.
Artigo 15.º — Disponibilização dos apoios financeiros
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025