- 1 -O direito de liquidação caduca se esta não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 3 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
- 4 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º — Caducidade e prescrição
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020