- 1 -Poderão ser isentadas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas e preços municipais estabelecidos no presente Regulamento e na respetiva tabela:
- a)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, bem como as associações de empresas e/ou comerciantes e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
- b)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins;
- c)As pessoas singulares ou coletivas, relativamente às taxas a cobrar anualmente, cuja atividade comercial, industrial ou de serviços seja comprovadamente prejudicada devido à realização de obras públicas, quando tais obras se prolonguem por um período superior a um ano.
- d)As pessoas singulares, quando se destinem a fins académicos.
- 2 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas e preços municipais que sejam devidos.
- 3 -Mediante deliberação da Câmara Municipal, a cobrança de taxas de ocupação do domínio público e pela emissão de licença especial de ruído poderá ser suspensa/reduzida em locais e períodos determinados, nomeadamente por ocasião de eventos ou festividades populares.
- 4 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas e preços municipais relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do responsável pela respetiva área funcional.
- 5 -As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.
- 6 -Para a apreciação do pedido a que se reporta o número anterior deverá o mesmo ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.
- 7 -No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Última declaração de IRS
- b)Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- 8 -Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
- 9 -As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
- 10 -As isenções previstas nos números 3 e 4 do presente artigo, não dispensam a liquidação e cobrança das taxas devidas pela emissão do respetivo título, sendo que, nos casos em que este seja inexistentes, será liquidada e cobrada a taxa prevista no Capítulo I - Alvarás não especialmente previstos no código regulamentar.
Artigo 7.º — Isenções dependentes de pedido
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020