- 1 -As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidas na presente secção, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações previstas no n.º anterior que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção devem ser objeto de prévio parecer técnico por parte dos serviços municipais competentes.
Artigo 28.º — Das Restantes Operações que Afetem o Presente Uso do Solo
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025